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Direito dos Autistas · 10 min de leitura

PCD na lei, mas sob suspeita na prática

O paradoxo do reconhecimento do autismo adulto no serviço público

Por Resiliente · 12 de outubro de 2026

Pessoa adulta diante de portas institucionais, documentos e uma balança da justiça

Uma pessoa autista pode ter sua condição reconhecida pela legislação brasileira como deficiência e, ainda assim, enfrentar uma nova batalha para convencer a própria Administração Pública de que essa deficiência existe — e de que ela não a torna incapaz para o trabalho.

A história de uma pesquisadora de 29 anos aprovada em concurso para professora no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) expõe um problema que vai muito além de um caso individual: o abismo entre o reconhecimento jurídico da pessoa autista como pessoa com deficiência e a forma como essa condição ainda é interpretada por determinadas estruturas administrativas.

O caso foi noticiado pelo UOL em 8 de outubro de 2026. Manoella Treis, formada em Administração e doutora pela UFRGS, foi aprovada para uma vaga de professora efetiva do IFRS reservada a pessoas com deficiência. Ela já havia trabalhado presencialmente no mesmo campus entre 2022 e 2024, exercendo a função de professora substituta. UOL Notícias

Mesmo assim, na perícia médica realizada para ingresso no cargo efetivo, foi considerada inapta para a localidade em que deveria trabalhar.

A justificativa foi particularmente reveladora: “incompatibilidade geográfica”.

Segundo a reportagem, a perícia concluiu que a cidade não ofereceria estrutura suficiente para que ela mantivesse seus tratamentos. Manoella, entretanto, contestou a conclusão e afirmou que a estrutura do campus não comprometeria seu tratamento. Seus médicos também haviam indicado a necessidade de continuidade do acompanhamento, mas não uma incapacidade para o exercício da docência. UOL Notícias

O caso atualmente é discutido judicialmente no TRF-4 e chegou ao STF. UOL Notícias

E é justamente aqui que começa uma discussão maior.

A lei já respondeu à pergunta: autista é pessoa com deficiência

Não existe, juridicamente, uma zona cinzenta sobre esse ponto.

A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Planalto

A própria Lei Brasileira de Inclusão segue uma lógica que não reduz deficiência à aparência ou à incapacidade absoluta.

Para a LBI, pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei prevê, quando necessária, uma avaliação biopsicossocial que considere impedimentos, fatores socioambientais, aspectos pessoais, limitações de atividades e restrições de participação. Planalto

Isso é fundamental para compreender o autismo adulto.

Ter uma deficiência não significa ser incapaz de trabalhar.

E trabalhar não significa deixar de ser uma pessoa com deficiência.

O paradoxo: quando o direito existe, mas precisa ser provado novamente

É possível identificar aqui um paradoxo particularmente cruel.

A pessoa autista precisa apresentar documentação para ser reconhecida como pessoa com deficiência. Depois, quando busca exercer um direito reservado às pessoas com deficiência, pode ser submetida a uma nova avaliação que, na prática, parece perguntar:

“Mas você realmente é deficiente?”

E, em determinadas situações, surge uma segunda pergunta ainda mais problemática:

“Se você consegue estudar, trabalhar, fazer um doutorado ou passar em um concurso, será que sua deficiência realmente existe?”

Essa lógica confunde capacidade com ausência de deficiência.

Uma pessoa pode ter uma carreira acadêmica brilhante, exercer uma profissão altamente qualificada e, simultaneamente, possuir impedimentos de longo prazo que produzam barreiras significativas em determinadas situações.

Aliás, essa é justamente uma das razões pelas quais a definição contemporânea de deficiência não deveria se limitar àquilo que uma pessoa consegue ou não consegue fazer sozinha.

A deficiência também está na relação entre a pessoa e as barreiras existentes no ambiente.

O problema da deficiência que não aparece no corpo

Durante décadas, o imaginário social associou deficiência principalmente a sinais visíveis.

Uma cadeira de rodas é imediatamente reconhecida como deficiência. Uma bengala também. Uma prótese, uma deficiência visual evidente ou determinadas limitações motoras podem ser percebidas rapidamente.

O autismo adulto pode ser radicalmente diferente.

Não há necessariamente uma marca visível.

Uma pessoa pode conversar, estudar, trabalhar, produzir textos, dar aulas, ocupar cargos públicos e aparentar, para um observador desinformado, não possuir nenhuma limitação.

Mas isso não significa que as barreiras desapareceram.

Em adultos autistas, as dificuldades podem estar relacionadas, por exemplo, à comunicação social, processamento sensorial, mudanças inesperadas, sobrecarga ambiental, organização executiva, previsibilidade, interação institucional ou necessidade de determinadas adaptações.

E existe ainda outro fenômeno: o mascaramento.

Muitas pessoas passam anos desenvolvendo estratégias para compensar dificuldades e se adaptar às expectativas sociais.

O resultado pode ser perverso:

quanto melhor a pessoa consegue esconder o custo da adaptação, mais difícil pode se tornar convencer uma instituição de que ela enfrenta barreiras reais.

O serviço público deveria perguntar “ela consegue trabalhar?” — e não “ela parece deficiente?”

O caso do IFRS traz uma questão especialmente importante porque estamos falando de concurso público.

A legislação já prevê a participação de pessoas com deficiência no serviço público. No regime federal, por exemplo, o artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.112/1990 assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concursos para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, reservando-lhes até 20% das vagas oferecidas. Planalto

A questão, portanto, não deveria ser simplesmente:

“Esta pessoa possui uma deficiência?”

A legislação já reconhece o TEA como deficiência.

A pergunta relevante deveria ser:

“Quais são as atribuições do cargo e existe incompatibilidade efetiva entre a deficiência e essas atribuições?”

Essa distinção não é meramente semântica.

Ela separa uma avaliação voltada à inclusão profissional de uma avaliação baseada em uma concepção de deficiência como sinônimo de incapacidade.

O Judiciário acaba se tornando a porta de entrada para um direito que deveria ser administrativo

Aqui está talvez a parte mais incômoda.

Quando uma instituição pública interpreta restritivamente a condição de uma pessoa com deficiência, o cidadão pode acabar tendo de recorrer ao Judiciário para obter aquilo que deveria ter sido reconhecido administrativamente.

Isso não é uma hipótese puramente abstrata.

A jurisprudência brasileira já registra situações em que candidatos declarados inaptos ou excluídos de concursos precisaram recorrer à Justiça para discutir o reconhecimento da deficiência ou a compatibilidade entre deficiência e cargo.

O STJ, por exemplo, já decidiu que, em determinado caso envolvendo candidato com deficiência visual, a compatibilidade entre deficiência e atribuições do cargo deveria ser examinada durante o exercício da função, no estágio probatório, por equipe multiprofissional — e não utilizada simplesmente como fundamento para impedir a posse. Jurisprudência do STJ

O STF também possui precedente afirmando ser inconstitucional impedir a posse de candidato aprovado por uma condição de saúde quando não há sintoma incapacitante nem restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida. Supremo Tribunal Federal

Esses precedentes não significam que todo candidato com deficiência tenha automaticamente direito à posse em qualquer cargo.

Significam algo mais básico:

a deficiência não pode ser transformada automaticamente em presunção de incapacidade.

A contradição brasileira

O Brasil construiu, nas últimas décadas, uma legislação bastante avançada sobre direitos das pessoas com deficiência.

Temos a Lei Brasileira de Inclusão.

Temos a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.

Temos reserva de vagas.

Temos direito à acessibilidade.

Temos adaptações razoáveis.

Temos proteção contra discriminação.

Temos o conceito de deficiência baseado na interação entre impedimentos e barreiras.

No papel, o sistema reconhece a pessoa autista.

Na prática, entretanto, ainda existe uma enorme distância entre reconhecer um direito e conseguir exercê-lo.

É nessa distância que aparecem as juntas médicas que não compreendem o autismo adulto.

Os formulários que não contemplam adequadamente deficiências invisíveis.

As avaliações que confundem autonomia com ausência de deficiência.

As instituições que esperam que a pessoa demonstre uma incapacidade evidente para então reconhecer sua condição.

E, finalmente, o processo judicial.

O paradoxo da pessoa que precisa provar que é deficiente justamente porque consegue funcionar

Existe uma espécie de armadilha circular.

Se a pessoa autista apresenta muitas dificuldades, pode ser considerada incapaz.

Se apresenta poucas dificuldades aparentes, pode ser considerada “autista demais para algumas situações, mas funcional demais para ser PCD”.

Se trabalha, isso pode ser utilizado para questionar a deficiência.

Se precisa de adaptações, pode ser questionada sobre sua capacidade.

Se não precisa de adaptações, isso pode ser utilizado como argumento de que não possui limitações relevantes.

Onde, então, fica a pessoa real?

Fica justamente no espaço que a legislação tentou reconhecer: o espaço entre capacidade e deficiência.

Uma pessoa não precisa ser incapaz de trabalhar para ser pessoa com deficiência.

Uma pessoa não precisa ser incapaz de estudar para ser pessoa com deficiência.

Uma pessoa não precisa depender de outra pessoa para realizar atividades cotidianas para ser pessoa com deficiência.

E, sobretudo, uma pessoa não precisa fracassar para que sua deficiência seja considerada real.

O que o caso revela sobre o futuro do autismo adulto

O aumento dos diagnósticos de autismo em adultos está trazendo para as instituições públicas uma realidade que elas ainda estão aprendendo a compreender.

A geração que recebeu diagnóstico na infância é apenas uma parte dessa população.

Existe também uma enorme quantidade de adultos que chegaram ao diagnóstico depois de construir carreiras, constituir famílias, concluir universidades, ocupar cargos públicos e desenvolver mecanismos próprios de adaptação.

Essas pessoas não deixam de ser autistas porque conseguiram sobreviver em ambientes pouco acessíveis.

Ao contrário.

Muitas vezes, conseguiram sobreviver apesar deles.

O desafio agora é fazer com que o Estado compreenda que inclusão não significa apenas permitir que a pessoa entre pela porta.

Significa impedir que ela tenha de atravessar uma nova barreira toda vez que tentar exercer um direito.

O direito não deveria começar no fórum

Talvez esse seja o maior paradoxo de todos.

Uma pessoa é reconhecida pela lei como pessoa com deficiência.

Passa em um concurso.

Concorre legitimamente às vagas reservadas.

É aprovada.

E então precisa entrar em uma disputa administrativa e judicial para provar que continua sendo aquilo que a própria lei já reconhece que ela é.

Se o direito só se torna efetivo depois de uma ação judicial, alguma coisa falhou antes de o processo começar.

O Judiciário pode corrigir uma violação.

Mas ele não deveria ser transformado em uma etapa obrigatória do exercício dos direitos das pessoas autistas.

A inclusão verdadeira começa quando a Administração Pública deixa de perguntar “como essa pessoa pode ser excluída?” e passa a perguntar “o que precisamos fazer para que ela possa exercer esse cargo em igualdade de condições?”

Essa mudança não exige criar privilégios.

Exige cumprir a lei.

E, principalmente, abandonar uma ideia antiga e perigosa:

a de que uma pessoa só pode ser reconhecida como pessoa com deficiência quando sua deficiência é suficientemente visível para convencer quem está olhando.

O caso Manoella Treis

A situação relatada nesta matéria é objeto de disputa judicial e, portanto, não há decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia.

Segundo o UOL, Manoella Treis continua buscando judicialmente sua nomeação. O caso tramita no TRF-4 e há recurso apresentado ao STF. O IFRS sustenta que a inspeção médica para o cargo efetivo seguiu procedimento distinto daquele aplicado durante seu vínculo temporário. UOL Notícias

Fonte da notícia: UOL — “Aprovada em concurso no RS fica inapta por 'incompatibilidade geográfica'”

Fontes jurídicas: Lei nº 12.764/2012; Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015); Lei nº 8.112/1990; jurisprudência do STF e STJ. Planalto

Nota editorial: Este texto é uma análise jornalística e crítica a partir do caso noticiado e da legislação aplicável. Não pretende antecipar o resultado do processo judicial nem afirmar que toda junta médica ou instituição pública age da mesma maneira. O ponto central é discutir a distância que pode existir entre o reconhecimento jurídico da deficiência e sua efetiva consideração nas práticas administrativas.

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Fontes consultadas e atualização

Última verificação: 12 de outubro de 2026

Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional. A legislação pode ser alterada e a aplicação dos direitos depende das circunstâncias de cada caso. Este texto não substitui orientação jurídica, médica, previdenciária ou administrativa individualizada.

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